Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonia Gadelha Nunes, declarou a nulidade de quatro contratos bancários não reconhecidos pela autora, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizou a compensação de valores eventualmente recebidos. O banco recorrente pleiteou, preliminarmente, a juntada tardia dos supostos contratos e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, impugnou a devolução em dobro e o dano moral, ou, subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade jurídica de juntada, na fase recursal, de documentos não apresentados oportunamente na instância originária; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pela inexistência de prova da contratação, bem como a legalidade dos descontos realizados e a consequente obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão temporal impede a juntada de documentos em fase recursal, quando ausente justo impedimento, força maior ou demonstração de que os documentos se tornaram acessíveis apenas após a contestação, conforme disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. A tentativa de corrigir, na apelação, falha probatória incorrida em primeira instância configura afronta ao princípio da boa-fé processual e à lógica do duplo grau de jurisdição, pois transformaria o tribunal ad quem em instância de instrução originária, o que é vedado. A ausência de prova válida e tempestiva da contratação pelo banco atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo presumida a falha na prestação do serviço quando há descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral decorrente da retenção indevida de verba alimentar é presumido (in re ipsa), pois compromete a dignidade e a segurança da parte hipervulnerável, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A alegação de litigância de má-fé da autora é infundada, pois não restou comprovado qualquer comportamento doloso ou temerário, sendo legítimo o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão temporal impede a juntada de documentos essenciais em fase recursal, salvo demonstração inequívoca de justo impedimento, força maior ou inacessibilidade anterior. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. A ausência de prova da contratação transfere ao banco o ônus pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor hipervulnerável. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e independe de prova do abalo psicológico concreto. A restituição em dobro é cabível quando verificada a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 398; CPC, arts. 5º, 80, 85, § 11, 434 e 435; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14; STJ, Súmulas 54, 362 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.12.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0200518-97.2023.8.06.0182, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0211282-06.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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