Abrindo a decisão
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TCE-SP · Acórdão
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO E TERMOS DE ADITAMENTO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS MÉDICOS E MULTIPROFISSIONAIS. FALHAS NO ORÇAMENTO ESTIMATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA COM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO SEM CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO; MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZQJR-AOEU-7YC0-KI6K GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI (11) 3292-3662 - [email protected] JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. CONSTATAÇÃO DE SOBREPREÇO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS POR 24 MESES. DESCARACTERIZAÇÃO DA EMERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 24, INCISO IV, DA LEI Nº 8.666/1993. FALHAS NA FISCALIZAÇÃO E NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. OFÍCIO AO MP. A Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 15 de setembro de 2026, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Dimas Ramalho, Presidente, e Wagner de Campos Rosário, decidiu pela irregularidade da Dispensa de Licitação, do Contrato nº 06/2023, dos Termos de Aditamento nºs 01, 02, 03, 04 e 05, bem como do acompanhamento da execução contratual, celebrados entre o Hospital Municipal “Dr. Tabajara Ramos” (HMTR) e o Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), acionando-se, via reflexa, os comandos normativos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993. Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, aplicar multas em valor correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs ao Senhor Wagner Tadeu Cezaroni, responsável pela autorização da dispensa, celebração do contrato inicial e formalização do 1º Termo de Aditamento, e em valor correspondente a 400 (quatrocentas) UFESPs à Senhora Kelly Cristina Camilotti Cavalheiro, responsável pela formalização dos termos aditivos posteriores e pela manutenção do vínculo emergencial por período incompatível com o regime jurídico invocado. No que toca às multas impostas, considerando que possuem natureza punitiva — e não sancionatória —, estas deverão ser recolhidas ao Fundo de Despesa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo(2), dentro do referido prazo de 30 (trinta) dias, consoante artigos 86 e 87 da L.C. nº 709/93, facultando-se, ainda, o seu parcelamento, nos termos da Resolução TCESP nº 07/2023, publicada em 23 de outubro de 2023. 2 Instituído pela Lei Estadual nº 11.077/2002. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO; MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZQJR-AOEU-7YC0-KI6K GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIO
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