Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV E RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL Nº 8.591/2007. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por DJAILSON CASTRO AMORIM, GEORGE DE ABREU VIANA, ANGELICA SABOIA SOUSA FIGUEIREDO e VITOR LUIS SILVA SANTANA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, em fase de cumprimento de sentença coletiva ajuizado em face do ESTADO DO MARANHÃO, reconheceu a fata de interesse dos recorrentes e, por conseguinte, extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os recorrentes possuem direito à implantação do índice de 11,98% decorrente da conversão de vencimento de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, bem como de valores rretroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 4. “(…) a lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.” (TJMA, Agravo Interno na Apelação – 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019). 5. No caso, constata-se que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelos apelantes, cujas admissões ocorreram posteriormente à referida Lei, razões pelas quais não possuem direito à implantação de percentual de reajuste na remuneração e ao recebimento dos valores retroativos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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