Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil E ADMINISTRATIVO. Agravo Interno em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento. MANDADO DE SEGURANÇA. Agravo Interno desprovido. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de agravo interno interposto por AAPMS Agropecuária Ltda - ME contra decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração opostos pela ora agravante contra a decisão monocrática, prolatada em sede de agravo de instrumento interposto pela própria agravante contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança, impetrado pela agravante em face de ato dito coator atribuído ao Presidente da Comissão Permanente de Liberdade Econômica do Município de Santana de Parnaíba, autoridade vinculada ao Município de Santana de Parnaíba, que negou provimento aos embargos de declaração e impôs multa à agravante em razão do respectivo caráter protelatório do recurso. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se os embargos de declaração rejeitados pela decisão monocrática agravada apontavam efetivas omissões aptas a justificar a integração do julgado e se deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de Decidir. 3. Os embargos de declaração rejeitados pela decisão monocrática agravada não apontavam efetivas omissões, pois as alegações relativas à identidade dos CNAEs, à suposta violação ao princípio da isonomia e à existência de prévia análise técnica favorável já haviam sido expressamente apreciadas, revelando mero inconformismo com as conclusões adotadas, inexistindo justificativa para a integração do julgado. 4. Deve ser mantida a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem indicação de qualquer vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, evidenciando seu caráter protelatório. IV. Dispositivo e Tese. 5. AGRAVO INTERNO desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. Não se configuram omissões quando a decisão aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados para rediscutir matéria já decidida sem a demonstração de vício integrativo, com proposição de nova multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."
AGRAVO INTERNO desprovido. 6.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.