Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECURSAL IDÊNTICA A RECURSO ANTERIORMENTE FORMALIZADO. INCLUSÃO DO RECORRENTE COMO COAUTOR EM PROCESSO PRECEDENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Felipe Ferraz Tenório, secretário de infraestrutura de Bom Conselho no período auditado, em face do Acórdão TC n 1069/2026, prolatado pela 2 Câmara nos autos da Auditoria Especial referente ao Contrato n 009/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bom Conselho e a empresa Fort Locações e Edificações Ltda., que julgou irregular a conduta do recorrente e lhe aplicou multa no valor de R$ 11.358,38, além de lhe imputar débito solidário no valor de R$ 161.065,44. A petição recursal foi apresentada de forma conjunta pelo recorrente e pelo então prefeito João Lucas da Silva Cavalcante, por meio de comum advogado, tendo sido protocolada separadamente em dois processos distintos (TC n 24101092-5RO003 e TC n 24101092-5RO004), em razão de limitação do sistema eTCEPE, que não permite a inclusão de mais de um participante como autor em um mesmo recurso. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. a) É comum que, diante da limitação do sistema eTCEPE em admitir apenas um autor por recurso, um mesmo advogado, representando mais de um recorrente com idêntica petição, formalize tantos recursos quantos forem seus representados, cadastrando em cada um deles um participante diferente. b) O Gabinete do Relator, respaldado pelo princípio da economia processual, procedeu à inclusão do autor do presente recurso como coautor do Processo TC n 24101092-5RO003, anteriormente protocolado por João Lucas da Silva Cavalcante com a mesma petição recursal, viabilizando a apreciação conjunta das razões recursais naquele feito. c) A interposição de dois ou mais Recursos Ordinários com peças recursais idênticas, protocolados separadamente apenas em razão da limitação do sistema eletrônico, configura preclusão consumativa quando o autor do recurso mais recente é incluído como participante no processo formalizado anteriormente. d) A preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso com conteúdo idêntico a outro já apresentado contra a mesma decisão e pelo mesmo recorrente, nos termos do 1 do art. 77 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. e) O mérito recursal deve ser analisado nos autos do Processo TC n 24101092-5RO003, no qual a petição recursal idêntica foi originalmente processada. III. DISPOSITIVO 3. Recurso Ordinário não conhecido, por preclusão consumativa. IV. TESE 4. a) A limitação do sistema eletrônico processual em admitir apenas um participante como autor de recurso não impede a inclusão de coautores em processo já formalizado, em atenção ao princípio da economia processual. b) Configura preclusão consumativa a interposição de recursos ordinários com petições recursais idênticas, protocolados separadamente em razão de limitação sistêmica, quando o autor do recurso mais recente é incluído como coautor no pr
Em o presente Recurso Ordinárionão conhecer por preclusão consumativa, em face da anterior formalização do Processo TC n24101092-5RO003, ondeoautor do presente Recurso Ordinário figura como um dos recorrentes, sendo a petição inicial deste feito uma cópia do processo antes referido.
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