Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000249-15.2024.8.05.0208 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Jailson Gonsalves Evangelista Advogado: Jacson Bosco Dos Santos (OAB:BA49599-A) Terceiro Interessado: Dt Remanso Terceiro Interessado: Sgt/pm Juciar Antunes Da Paz Terceiro Interessado: Sd/pm Ivaney Angelo Dos Santos Ferraz Terceiro Interessado: Sd/pm Gabriel Pedro De Lima Paiva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000249-15.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAILSON GONSALVES EVANGELISTA Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE. REDUTOR. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. AJUSTE. GRATUIDADE. POSTULAÇÃO. INOCUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na última etapa, infere-se que o juízo primevo, erroneamente, não concedeu o privilégio estatuído no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, levando em conta “a natureza e quantidade da droga apreendida”, incorrendo, pois, no indesejado bis in idem, tendo em vista que tal argumento também foi utilizado para sopesar a pena basilar. Precedentes. 2. Por outro lado, o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, preconiza que, se o réu for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização de igual jaez, fará jus à redução de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). 3. No caso vertente, nota-se inexistir sequer alusão a que o Recorrente integre organização criminosa, o que obsta se reconheça tal vínculo para o afastamento da causa de redução em análise. 4. Portanto, atendo-se especificamente aos elementos objetivos constantes do conjunto probatório, na extensão de suas peculiaridades, não há prova no sentido de que o Réu se dedica às atividades criminosas. 5. Consectariamente, levando em linha de conta que tanto a natureza quanto a quantidade da droga já foram valoradas quando da pena-base, a concessão do redutor em análise, no seu patamar máximo, é medida que se impõe. 6. Malgrado presumível a condição de hipossuficiência do Requerente, na forma dos subsidiários arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, para fins de dispensa do custeio das despesas decorrentes da condenação, mediante deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, sendo certo que o apelo criminal derivado de ação penal pública não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito em sede de recursal na fase de conhecimento, reservando-se ao Juízo da Execução a possibilidade de dispensa das consequências pecuniárias da condenação. 7. Apelação provida, a fim de redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 01 (mês) de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, de logo se substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem detalhadas pelo Juízo da Execução Penal.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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