Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA DE SUCESSÃO REVERSA. ATOS SUPERVENIENTES. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a exigibilidade de cláusula de obrigação de fazer, prevista em acordo judicial homologado, consistente na retomada da operação de posto de combustíveis pelos embargados ao final do contrato de locação com o embargante. Alegações de omissão e contradição no julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da cláusula contratual de “sucessão reversa”, à luz de atos jurídicos supervenientes que alteraram substancialmente a base fática e jurídica da obrigação originalmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de sucessão reversa perde sua eficácia executiva quando sobreveem atos jurídicos válidos e eficazes que alteram o suporte fático da obrigação, com anuência expressa da credora originária. A cessão de direitos e obrigações firmada entre empresas controladas pelas partes, com expressa anuência da distribuidora PETRÓLEO SABBÁ S.A., transfere a responsabilidade contratual à nova cessionária, extinguindo o vínculo anterior. A quitação plena e irrestrita concedida pela credora aos embargados, somada à celebração de novo contrato de mútuo com fiança pessoal do embargante, confirma a renovação da relação jurídica em outros termos, tornando inexigível o cumprimento da cláusula originária. A decisão colegiada enfrentou expressamente as alegações deduzidas, com fundamentação densa e coerente, afastando os vícios apontados nos aclaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal, sendo incabíveis quando utilizados como mero instrumento de inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A cláusula de sucessão prevista em acordo judicial perde sua eficácia executiva quando sobrevenham atos jurídicos válidos e eficazes, com anuência das partes e da credora, que alterem substancialmente a base obrigacional e extingam o vínculo anterior. A cessão de direitos com assunção de obrigações e quitação plena pela credora extingue a obrigação originária, tornando inexigível a retomada de obrigações contratuais pretéritas. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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