Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA. PRÁTICA ABUSIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de prova da contratação do seguro “Seguro Lar Protegido”, determinando a responsabilização da concessionária por cobrança indevida inserida nas faturas de energia elétrica, sob alegação da embargante de que houve comprovação documental da anuência do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da prova de anuência do consumidor à contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de existência de anuência do consumidor, concluindo pela ausência de prova idônea da contratação válida, livre e informada. 5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. Não se admite a atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes os vícios legais, devendo eventual irresignação ser veiculada por recurso próprio. 7. A ausência de comprovação da contratação do seguro, com cobrança direta na fatura de energia elétrica, caracteriza violação ao dever de informação e prática abusiva de venda casada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 8. Embargos de declaração utilizados com finalidade protelatória sujeitam o recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de prova da contratação livre e informada de seguro cobrado em fatura de serviço essencial caracteriza prática abusiva e violação ao dever de informação. 3. A mera discordância quanto à valoração das provas não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1843705, 07043138820238070000, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04.04.2024, DJE 22.04.2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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