Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8048505-04.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gloria Regina Fernandes Santos Apelante: Norma Licia Fernandes Da Rocha Advogado: Jose Miguel Pires (OAB:BA38254-A) Apelante: Celso Roberto Fernandes Advogado: Jose Miguel Pires (OAB:BA38254-A) Terceiro Interessado: Neuza Maria Dos Santos Terceiro Interessado: Elivaldo Novaes De Souza Apelante: Liliane Costa Silva Advogado: Jose Miguel Pires (OAB:BA38254-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048505-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NORMA LICIA FERNANDES DA ROCHA e outros (2) Advogado(s): JOSE MIGUEL PIRES APELADO: GLORIA REGINA FERNANDES SANTOS Advogado(s): EMENTA Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Inocorrência. Posse anterior e esbulho devidamente comprovados. Intempestividade do rol de testemunhas. Preclusão temporal configurada. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença examina detalhadamente as provas produzidas e expõe com clareza as razões de convencimento, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. Em ação possessória, a discussão acerca do domínio é irrelevante, nos termos do art. 1.210, §2º do Código Civil, sendo suficiente a demonstração da posse anterior e do esbulho, requisitos devidamente comprovados nos autos através de prova documental e testemunhal. A apresentação do rol de testemunhas três meses após o prazo legal de 15 dias (CPC, art. 357, §4º) implica preclusão temporal, não sendo relevante a alegação de que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal (CPC, art. 85, §11). Sentença mantida. Recurso não provido.
Recurso não provido
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