Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
*INOVAÇÃO DE TESE – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – Não é caso de acolhimento da tese de inovação em sede recursal, porquanto o autor apenas refutou um dos argumentos lançados na sentença, ainda que o tenha feito de forma obliqua, resvalando em litigância de má-fé, já que se valeu da supressão de um "não" na digitação para arguir contradição inexiste, já que todo o texto conclui pela inexistência de abusividade dos juros dos contratos que livremente contraiu – Preliminar repelida. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação julgada improcedente por não preenchidos os requisitos, considerando que os valores descontados sequer se atingem o percentual máximo previsto no Decreto Estadual nº 61.750/2015, dada a condição de funcionário público do autor, além de declarar inexistir abusividade nos juros livremente pactuados – Insurgência pelo autor – Descabimento – Pretensão ventilada na inicial que não se amolda à teoria do superendividamento - Empréstimos consignados regidos por legislação específica que não compõem o rol das dívidas que admitem repactuação - Lei 14.181/21 que, portanto, não pode ser aplicada ao caso concreto - Além disso, não violados os limites previstos no Decreto nº 61.750/2015 (35% para consignado convencional, 5% para cartão de crédito consignado), já que a somatória dos descontos apresentada pelo autor alcança 33% - Inexistência, ademais, de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido pelo Decreto Lei nº 11.567/23, já que ao autor sobeja mais 65% dos seus vencimentos líquidos após a quitação dos empréstimos, o que sobeja mais de três vez o mínimo existencial estabelecido no Decreto Lei nº 11.567/2023, artigo 3º, que prevê renda mensal de R$ 600,00 – Ausência de plano de pagamento na inicial que se torna inócua no caso - Improcedência mantida, com os acréscimos aqui realizados – Precedentes – Honorários recursais devidos e elevados em mais 5% sobre o valor arbitrado em primeiro grau, observada a gratuidade – Recurso desprovido.*
– Honorários recursais devidos e elevados em mais 5% sobre o valor arbitrado em primeiro grau, observada a gratuidade – Recurso desprovido
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12ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Jacob Valente
Composição: José Jacob Valente (presidente); Alexandre David Malfatti; Antonio Mário de Castro Figliolia; Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira; Sandra Maria Galhardo Esteves.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Jacob Valente · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.