Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. A decisão agravada foi lastreada em três fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) não há ilegalidade no ato que não conhece de recurso administrativo apresentado tardiamente; (b) a pretensão recursal não é expressão de direito líquido e certo, senão pretensão contra legem, na medida em que visa o artificial elastecimento de prazo legalmente fixado; e (c) “... a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do servidor no que tange a aplicação da penalidade quando este estiver representado por advogado nos autos do processo administrativo disciplinar, bastando assim a publicação no Diário Oficial.” (STJ - RMS: 70621, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023). 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir em que o Autor estava licenciado e não acompanhava as publicações oficiais, que apresentou recurso somente após a intimação pessoal e que a publicação no Diário Oficial não mencionou os patronos. Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão que intenta constituir. 5. Agravo interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.