Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO PREMATURO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITO NÃO CUMPRIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO APURADA. SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, a despeito da alegada hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a), e, por conseguinte, determinou a suspensão da correlata demanda executiva por 1 (um) ano (cf. artigo 40 da Lei n. 6.830/80). II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Hipossuficiência econômica (ou não) do(a) condenado(a) a justificar o acolhimento do pleito de extinção da punibilidade da pena de multa, independentemente do seu pagamento, à luz da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 931. Aplicabilidade (ou não) do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. III – RAZÕES DE DECIDIR: Eventual incapacidade momentânea do(a) apenado(a) para adimplir a pena de multa não obsta a suspensão da correlata ação de execução (pena de multa) por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Pedido de extinção da punibilidade da pena de multa prematuro, diante da possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas e/ou restritivas para o seu eventual pagamento. Decisão agravada devidamente fundamentada, cujo teor está em consonância com a inteligência da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 931. Pena privativa de liberdade ainda em cumprimento pelo(a) apenado(a). Caráter penal da multa. Prosseguimento da execução. Admissibilidade. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese do julgamento: pedido de extinção da punibilidade da pena de multa prematuro, diante (i) do não cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito e (ii) da possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas e/ou restritivas para adimplemento da multa e/ou de se apurar que o(a) apenado(a) tem condições financeiras para fazê-lo. Dispositivos legais: CP, art. 51. CPC, artigo 782, §§3º e 5º. Lei n. 6.830/80 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante: STF, Pleno, ADI 3150/DF, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, j. 13/12/2018, publicação em 06/08/2019; STF, Pleno, ADI 7032/DF, relator Min. Flávio Dino, j. 22.03/2024, DJE 11/04/2024; STJ, Súmula 314 e 3ª Seção, REsp 2.090.454/SP, relator Min. Rogério Schietti Cruz, julgamento em 28/02/2024, publicação em 1º/03/2024.
Recurso não provido. Tese do julgamento: pedido de extinção da punibilidade da pena de multa prematuro, diante (i) do não cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito e (ii) da possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas e/ou restritivas para adimplemento da multa e/ou de se apurar que o(a) apenado(a) tem condições financeiras para fazê-lo. Dispositivos legais: CP, art. 51. CPC, artigo 782, §§3º e 5º. Lei n. 6.830/80 (LEF), art. 40.
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