Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10%, sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Para tanto, sustenta, má-fé do apelado no cumprimento do seu encargo contratual, o que torna sólida a tese do congelamento do saldo devedor em razão do atraso da entrega da obra, bem como o dano moral restou configurado pelos incômodos e transtornos vivenciados em acomodar sua esposa gestante, já que teve que se deslocar constantemente do interior do Estado para a capital. II – O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor, conforme Tema-Repetitivo nº 996 do Superior Tribunal de Justiça, teses 1.3 e 1.4. III - No caso examinado, a partir de 31/06/2014, o saldo devedor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, porém se mais gravoso ao comprador, deve ser aplicado o INCC. Tudo isso, levando-se em consideração a previsão de entrega do imóvel que seria em 31/12/2013 mais o cômputo de 180 dias de tolerância. IV - No que toca ao pedido de indenização por danos morais, não prospera, eis que embora tenha o recorrido sofridos incômodos em seu cotidiano, pelas idas e vindas viajando com sua esposa, tais inconvenientes não são capazes de gerar indenização por dano moral. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, AREsp 1990352. RELATOR(A) Ministro HUMBERTO MARTINS. DATA DA PUBLICAÇÃO. 10/01/2022. Apelação parcialmente provida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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