Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto e a isenção das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e (iii) saber se a apelante faz jus à isenção do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio de laudos periciais, auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e depoimentos judiciais, estes harmônicos e coerentes, inclusive quanto à apreensão de aproximadamente 1,665 kg de cocaína fracionada em 160 porções, além de apetrechos típicos do tráfico. 4. A negativa de autoria apresentada pela apelante mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório. 5. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório, especialmente quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, inexistindo indícios de má-fé ou contradições relevantes. 6. A ausência de fotografias do local da apreensão ou de testemunhas civis não invalida o conjunto probatório robusto formado nos autos. 7. Mantém-se o regime inicial fechado, diante da reincidência da ré e do quantum de pena fixado, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. É indevida a condenação ao pagamento das custas processuais quando demonstrado que a ré é assistida pela Defensoria Pública, evidenciando sua hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas. 2. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado. 3. A assistência pela Defensoria Pública autoriza a isenção do pagamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LVII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 74.438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 26.11.1996; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; AgRg no AREsp n. 2.827.528/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16/10/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0900476-45.2024.8.12.0007, Cassilândia, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 25/03/2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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