Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No caso em apreço, a decisão judicial de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 27/4/2020 e houve a intimação eletrônica do procurador que representava o Município de Duque de Caxias em 27/4/2020 e a intimação da Procuradoria do Município de Duque de Caxias em 05/05/2020 (e-STJ, fl. 512). Assim, ainda que se considere a data de 05/05/2020 como a data de intimação da Municipalidade, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 03/07/2020, mais de 30 dias úteis após a data da intimação. 2. Eventual suspensão de prazos processuais nesse interregno não foi comprovada, ou sequer alegada, pela parte ora agravante. Conquanto não seja necessária a comprovação do feriado nacional, a comprovação de feriado municipal era imprescindível, já no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, e não foi realizada pelo recorrente, nem mesmo nas razões do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.