Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CHEQUE. LEGALIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "A leitura atenta dos documentos aos autos permite as seguintes constatações: a) os cheques emitidos pelas seguradoras são nominais aos favorecidos e cruzados; b) havia procuração dos clientes da autora outorgando-a poderes para receber os cheques respectivos e endossá-los; c) há um padrão nítido nas movimentações: esta os endossava para si mesma, os depositava em sua conta e posteriormente realizava as transferência para outras contas; d) o depósito dos cheques apresentam valores idênticos aos constantes naqueles emitidos pelas seguradoras na conta da autora; e) há coincidência entre os valores movimentados e os recibos assinados pela autora; Assim, demonstrada a natureza jurídica dos valores, mas confessada a existência de parcela do tributo a ser pago, a solução correta é aquela em que se determina a retificação da CDA n° 40.1.04.006072-54, com a exclusão da base de cálculo do imposto de renda as quantias repassadas pela demandante aos seus clientes. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, com efeito modificativo, reformar o acórdão originário, negando provimento à apelação fazendária e mantendo a sentença em sua integralidade." III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Agravo interno improvido.
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