Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RAZÃO DA FALTA DE EXPRESSA MENÇÃO SOBRE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Uma vez provido o recurso de apelação reformador da sentença que julgou procedente a ação, por consequência lógica, há revogação implícita da tutela de urgência concedida anteriormente, não se vislumbrando a necessidade de menção expressa de sua revogação no Acórdão recorrido, como é o caso dos autos. 2. No caso dos autos, restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, art. 1.022, do CPC, e que a segunda embargante, apesar de alegar supostos vícios, discordando do teor do decisum questionado, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BONSUCESSO S/A e LINDAVAL SANTOS DE MENEZES, em 30.08.2022 e 31.08.2022, opuseram embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 21.08.2022 (Id. 19159870), nos autos da Apelação Cível nº 0802162-39.2017.8.10.0048, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 19767995, aduz, em síntese, o primeiro embargante, que “observando a respeitável decisão, é nítida a omissão existente, no tocante à não determinação da revogação da medida liminar anteriormente deferida. Deste modo, não restou alternativa a este embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração." Aduz mais, que “Como já mencionado brevemente acima, a decisão embargada fora omissa em ponto específico, ao não determinar a revogação liminar anteriormente concedida pelo juízo, para suspender os descontos. Assim, como demonstrado anteriormente, trazendo, assim, prejuízo à reclamante, e que nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, merece ser sanada." Com esses argumentos, requer "que conheça os presentes embargos declaratórios, inclusive com fins prequestionatórios, dando-lhe integral PROVIMENTO, a fim de que as matérias aqui debatidas sejam apreciadas e modificadas, se necessário, ante os argumentos aqui expostos e em respeito aos principios da ampla defesa e do contraditório." Já a segunda embargante, em suas razões constantes no Id. 19793410, aduz que "A decisão atacada acolheu apelação da parte embargada, afirmando-se a regularidade da contratação. Aliás, até afirmou-se uma suposta litigância de má-fé. Inicialmente, há de esclarecer-se que em momento nenhum a autora mentiu sobre ter celebrado avença com o banco réu. O que se questionou desde o princípio foi a REGULARIDADE da contratação, em face da patente onerosidade e violação ao princípio da informação." Aduz mais, que "A falta de informações claras redundou em vício de consentimento, que acometeu a autora, fazendo com que um contrato financeiro de quantia irrisória esteja produzindo efeitos há mais 10 anos! Ademais, o quadro fático exposto denota que a contratação passou a ser excessivamente onerosa à consumidora, sendo de rigor o restabelecimento do equilíbrio negocial. Excelência, a embargante passou mais de dez anos pagando por um contrato de cartão consignado, que não é claro sequer sobre a impossibilidade de extinção da obrigação através dos descontos regulares." Argumenta ainda que "considerando a necessidade de se combater omissão sobre a violação ao princípio da transparência contratual e do direito à informação, bem como de eventual onerosidade excessiva de um contrato que perdura por mais de dez anos, requer-se a integração da decisão com o esclarecimento desses pontos aventados na presente demanda." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça apenas para se dar por intimado. (Id. 20090785). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento de ambos embargos de declarações, foram devidamente atendidos pelos embargantes, daí porque, os conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no caso dos embargos ofertados pela instituição financeira. É que, uma vez provido o recurso de apelação que reformou a sentença que julgou procedente a ação, por consequência lógica, há revogação implícita da tutela de urgência concedida anteriormente, não se vislumbrando a necessidade de menção expressa de sua revogação no Acórdão recorrido, como é o caso dos autos. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Bancários Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c extinção de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais Acórdão que deu provimento ao recur
ma, a jurisprudência a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Bancários Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c extinção de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais Acórdão que deu provimento ao recur
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.