Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8035011-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edsandra Moreira Santos Advogado: Andressa Da Silva Montargil (OAB:BA53191-A) Agravado: Municipio De Porto Seguro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035011-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDSANDRA MOREIRA SANTOS Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA MONTARGIL AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DECISÃO HOSTILIZADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EDSANDRA MOREIRA SANTOS em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8002898-71.2024.8.05.0201, indeferiu a medida liminar requerida na exordial. 2 – In casu, a parte agravante pretende a concessão de medida liminar para determinar que o agravado proceda correção do piso salarial do magistério e seus reflexos nos vencimentos. 3 – Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. 4 – Após detida análise do caderno processual, constata-se que o eminente Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto ao indeferir a medida liminar requerida pela agravante. 5 – Revela-se patente o perigo da irreversibilidade da medida, considerando que uma vez concedido o reajuste salarial nos proventos da recorrente com reflexos nas parcelas que compõem o seu salário global, sem observância do contraditório, o Ente Municipal teria que promover as medidas orçamentárias necessárias para cumprir o comando judicial, fato que implicaria diretamente em interferência nos atos do ente estatal, podendo, inclusive, causar prejuízos irreversíveis. 6 – Em que pesem as alegações suscitadas pela recorrente, o material probatório não é suficiente para antecipar a tutela em análise perfunctória, porquanto os fatos ainda são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, sopesados os fatos narrados na exordial e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada neste recurso, sendo prudente o processamento da ação e consequente dilação probatória que o caso vertente requer. 7 – Nestas condições, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão recorrida, uma vez que não sobejou evidenciada a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessitando-se de maiores esclarecimentos sobre a controvérsia que será apresentada mediante a dilação probatória no MM. Juízo de Primeiro Grau. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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