Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e de petrechos de mercancia – 374,16 de maconha; 122,25g de cocaína e 15,99g de crack; além de balança de precisão, caderno e 6 telefones celulares (e-STJ, fl. 125); mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado em Juízo que – armazenava drogas em sua residência havia cerca de dois meses. Explicou que aceitara guardar os entorpecentes porque possuía uma dívida relacionada ao tráfico e via nisso uma forma de obter algum dinheiro para quitá-la (e-STJ, fl. 68); sendo responsável por armazenar as drogas e abastecer pontos de venda (e-STJ, fl. 69) –; múltiplos fatores a denotar que o agravante não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade de drogas), a qual justificou a exasperação das penas-base, autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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