Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS ANTES DE CONCLUÍDO O PAD. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DURANTE O AFASTAMENTO PRÉVIO DO SERVIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. De acordo com este eg. Tribunal, “verificando que foi garantido ao demandante os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, resguardados através do prévio processo administrativo disciplinar, no qual se verificou vício insanável no ato de nomeação, inclusive diante da ilegalidade verificada em Ação Civil Pública, não podendo o autor se valer de tal artifício em benefício próprio contra a Administração Pública”.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801797-21.2021.8.10.0120, Relatora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, decisão proferida em 24/03/2023). II. Segundo o entendimento desta eg. Câmara, “a municipalidade agiu de forma equivocada ao suspender os pagamentos dos vencimentos durante o período de afastamento prévio da servidora, cujo recebimento é garantido por norma municipal, Lei nº 007/2001, de 10 de outubro de 2001, haja vista a existência de situação constituída com aparência de legalidade”. (Apelação Cível n.º 0801656-02.2021.8.10.0120 – Comarca De São Bento, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, data de julgamento 23/03/2023 a 30/03/2023 14:59:59). III. Considerando a arbitrariedade cometida pela Administração Municipal ao suspender os vencimentos da apelante antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, concluiu-se que é necessário impor a condenação do ente público recorrido ao pagamento dos valores referentes ao período de afastamento indevido da servidora. IV. Não restam caracterizados os danos morais pelo não pagamento de verbas salariais de servidor público, se não há provas de qualquer lesão à honra, humilhação, ou mesmo outro abalo moral que legitime a pretendida indenização extrapatrimonial, haja vista que, nesse caso, não podem ser presumidos pelo magistrado diante da mera alegação da suposta vítima. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
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