Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002898-92.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Mauricio De Souza Castro Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464-A) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753-A) Embargante: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002898-92.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO EMBARGADO: MAURICIO DE SOUZA CASTRO Advogado(s):ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Decisão de origem. Indeferimento da prova pericial. Desacerto. Comissão de permanência, taxa aplicada, cumulação com outros encargos e outras matérias. Necessidade da prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Decisão reformada. Recurso provido. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. O cerne da questão orbita em alegado vício do acórdão de ID 64678161 dos autos do recurso principal, consistente em contradições quanto à análise do indeferimento do pleito de prova pericial na origem, sustentando a lisura dos juros remuneratórios, impossibilidade de repetição de indébito e força obrigatória dos contratos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do recurso de apelação interposto pelo embargante. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não obstante a maioria dos temas ventilados ser matéria de direito, tal qual a análise da abusividade dos juros remuneratórios, situação distinta ocorre, por exemplo, com a comissão de permanência e suas nuances. Ainda que a parte agravada afirme a inexistência de cobrança da comissão de permanência, sabe-se que por vezes a referida comissão se encontra camuflada, cabendo ao expert a elucidação da questão. Dessa forma, não é possível concluir que se trata de prova inútil ou protelatória. 5. O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos
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