Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Eduardo Rodrigues dos Santos busca a concessão de auxílio-acidente, alegando incapacidade parcial e permanente para o trabalho em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07/07/2019, enquanto exercia suas funções laborativas. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido por falta de comprovação do nexo causal entre o acidente e o trabalho. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se, uma vez afastado o nexo ocupacional, permanece a competência da Justiça Estadual; (ii) se há nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido pelo autor e suas atividades laborativas, para fins de concessão de benefício acidentário. III. Razões de Decidir 3. A competência para julgar ações acidentárias é da Justiça Estadual, conforme a Constituição Federal e entendimento jurisprudencial. 4. A perícia judicial constatou a incapacidade parcial e permanente, mas não houve comprovação nos autos do nexo com o trabalho, razão pela qual o pedido é improcedente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações acidentárias, mesmo quando afastado o nexo de acidente de trabalho. 2. A ausência de nexo ocupacional afasta a concessão de benefício acidentário. Legislação Citada: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 129, parágrafo único. CPC, arts. 95. 373, inciso I e 513. CF/1988, art. 109, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
17ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Fonseca Monnerat
Composição: Carlos Fonseca Monnerat (presidente); Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto; Antonio José Martins Moliterno; Fernando Antonio Torres Garcia; Ricardo Graccho; Richard Paulro Pae Kim (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Fonseca Monnerat · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.