Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
comercializados pelas rés. O Juiz do Trabalho, ao fundamento de tratar-se de trabalhador autônomo, o que afastaria a competência da Justiça especializada, declinou da competência para a Justiça Estadual. A Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Uberlândia, afirmando tratar-se de relação de trabalho, suscitou o conflito negativo de competência. O parecer do Parquet federal concluiu "pela competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Uberlândia-MG, suscitante". 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a competência se define pela natureza do litígio, balizada pelo pedido e pela causa de pedir. A inicial, como se vê do relatório, expõe pedido que decorre do contrato de prestação de serviços entre as partes, veiculando pretensões fundadas em parte na relação contratual e, em parte, no ato ilícito, de sorte a determinar a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, o precedente desta Segunda Seção, CC 27.703-RJ (DJ 21.8.2000), da relatoria do Ministro Ari Pargendler, assim ementado: "Conflito de Competência. Trabalho autônomo. Se a causa de pedir se reporta a trabalho autônomo, a ação deve ser processada e julgada pela Justiça Comum". 3. À luz do exposto, conheço do conflito para declarar competente a 5ª Vara Cível de Uberlândia, MG, suscitante, dando-se ciência desta decisão, por cópia, aos Juízos suscitante e suscitado. P.I. Brasília, 29 de novembro de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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