Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ART. 306 E 309 DA LEI N° 9.503/97). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE, A BORDO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COLIDIU COM MOTOCICLISTA E QUANDO ABORDADO, APRESENTAVA SINAIS NÍTIDOS DE EMBRIAGUEZ, CONSOANTE RELATOS DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACUSADO QUE TAMBÉM NÃO PORTAVA REGISTRO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR, CONFORME ATESTADO POR OFÍCIO DO DETRAN NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO EM PARTE NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa, contra sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, cumulada ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, além de substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos e conceder o direito de recorrer em liberdade. II- Questão em discussão: 2. Discute-se a possibilidade de absolvição. III – Razões de decidir: 3. A autoria e a materialidade delitivas estão satisfatoriamente comprovadas por meio de Auto Prévio de Constatação de Embriaguez (id. 80971577 – pág. 12), Termo Circunstanciado de Ocorrência (id. 80971577 – pág. 19-20) e Termo de Remoção/Retenção/Apreensão de Veículos (id. 80971577 – pág. 29) e Ofício do Detran, afirmando a inexistência de registro de condução ou permissão para dirigir do réu (id. 80971704), bem como pelos depoimentos das testemunhas. 4. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo, portanto, desnecessária a demonstração de que pessoas ou bens tenham efetivamente sido expostos a risco de lesão. A tutela jurídica do crime vai além da proteção da incolumidade individual, abrangendo também o interesse coletivo. Apesar disso, no caso dos autos, foi possível evidenciar efetivo perigo, visto que o acusado colidiu com um motociclista enquanto conduzia veículo sob o efeito de álcool. 5. O delito de dirigir sem habilitação se configura quando o agente conduz veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, ou ainda, se cassado o direito de dirigir, fato que restou amplamente comprovado mediante Ofício emitido pelo Detran nos autos. 6. “É válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). IV – Dispositivo e tese 7. Conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, na esteira do parecer do Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER a apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
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