Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE 1º GRAU. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. Não tendo sido a matéria ventilada nem decidida por Tribunal a quo, nos termos do art. 105 da CF/88, não há que se falar em competência deste Tribunal para julgar o Mandado de Segurança, sob pena de supressão de instância e malferimento à repartição constitucional de competências. Writ NÃO CONHECIDO.
REVISÃO CRIMINAL REJEITADA LIMINARMENTE PELO RELATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se a questão suscitada no apelo, consistente no pedido de anulação da fixação da pena, para que seja reconhecida a continuidade delitiva e seja possibilitada a progressão prisional, não foi apreciada pelo e. Tribunal a quo, dela não se conhece sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido." (RHC 14.276/RJ. Relator o Min. Félix Fischer, DJ de 04.08.2003, pág. 331) "HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o alegado direito à progressão de regime sido enfrentado pelo Tribunal Estadual, não pode esta Corte examiná-lo, sob pena de supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido." (HC 23.720/SC, Relator o Min. Paulo Gallotti, DJ de 04.08.2003, pág. 436). Destarte, não tendo sido a questão objeto de decisão de Tribunal a quo, nos termos do art. 105 da CF/88, não há que se falar em competência desta Corte Superior para julgar o writ, sob pena de supressão de instância e malferimento à repartição constitucional de competências. Posto isso, NÃO CONHEÇO deste Mandado de Segurança, com base no artigo 210, do RISTJ. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de março de 2007. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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