Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA PELA COMPRADORA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por antiga proprietária de veículo que, após a alienação do bem, permaneceu vinculada a débitos administrativos e restrições cadastrais; requereu a regularização da transferência, a assunção dos débitos pela compradora, a responsabilização solidária da instituição financeira credora fiduciária e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: estabelecer se a compradora do veículo e a instituição financeira respondem pela regularização da transferência e pelos débitos administrativos incidentes após a tradição do bem; e determinar se estão presentes os requisitos para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos corroboram a alegação de que a posse do veículo foi transferida à compradora, evidenciando a existência de gravame fiduciário em seu nome e de débitos administrativos vinculados ao bem após a alienação. Comprovado negócio jurídico entre as partes e considerada a revelia da compradora, impõe-se o reconhecimento da obrigação desta promover a regularização da transferência perante o DETRAN e de assumir os débitos administrativos posteriores à efetiva transferência da posse, mitigando-se, nessa hipótese, a responsabilidade do antigo proprietário prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, não responde pelos débitos administrativos nem pela obrigação de transferência do veículo, inexistindo demonstração de conduta ilícita ou de nexo causal apto a justificar sua responsabilização. O dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de efetivo abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade empresarial, não bastando a existência de restrições cadastrais e débitos administrativos desacompanhados de prova de repercussão negativa concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia, aliada aos elementos probatórios produzidos, autoriza o reconhecimento da obrigação da compradora de regularizar a transferência do veículo e responder pelos débitos administrativos posteriores à tradição. A instituição financeira credora fiduciária não responde por obrigações administrativas decorrentes da propriedade ou posse do veículo financiado sem demonstração de ato ilícito ou nexo causal. O dano moral da pessoa jurídica depende da comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, não sendo presumido pela mera existência de restrições administrativas ou cadastrais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 11, 85, §§ 1º e 2º, 344, 345, 373, I, e 489, § 1º; Código Civil, art. 186; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; precedente do STJ sobre mitigação da responsabilidade do antigo proprietário após comprovada a transferência da posse do veículo; TJGO, AI nº 5465947-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.