Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo por abandono da causa após a intimação eletrônica da instituição financeira apelante. 2. O sistema processual civil brasileiro exige, para a extinção por abandono fundamentada no artigo 485, inciso III, do CPC, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias. No caso dos autos, o cerne da irresignação do recorrente reside na alegação de que não teria ocorrido essa intimação pessoal, sustentando que apenas seus advogados foram notificados pela imprensa oficial. 3. Contudo, tal argumento colide frontalmente com a realidade documental do processo. O magistrado de primeiro grau determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora via portal eletrônico (ID 37455787), medida que foi devidamente cumprida. 4. Nesse ponto, é imperioso destacar que a comunicação realizada por portal judicial não se confunde com a publicação genérica no Diário de Justiça. Por força de expressa disposição legal, a intimação eletrônica via portal é dotada de eficácia de intimação pessoal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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