Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão do Órgão Especial não possui omissão. II. Ponderou que o STF não verificou repercussão geral em recurso extraordinário interposto de decisão que aplique reflexamente normas constitucionais sobre direitos e garantias individuais, invocando diretamente legislação federal para enfrentar a controvérsia (ARE 748.371, Tema 660). III. Considerou que a decisão do STF é ampla, no mesmo sentido de súmula já editada sobre a violação ao princípio da legalidade na interpretação de normas infraconstitucionais (Súmula nº 636). IV. Fundamentou que a exigência de anuidades de quem se inscreve voluntariamente no Conselho Regional de Farmácia, a despeito de sentença que exime os associados de sindicato do registro, envolve reflexamente a garantia constitucional do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, tendo por foco a legislação federal que confere imutabilidade ao dispositivo de sentença, numa interpretação de normas infraconstitucionais. V. Concluiu que o recurso extraordinário interposto deve ter seguimento negado, por pressupor a revisão de exegese dada a normas infraconstitucionais. VI. Desse modo, não se pode cogitar de omissão do acórdão do Órgão Especial, que verificou adequação do precedente ao caso, aplicando simplesmente o novo regime dos recursos do CPC, sem a análise da própria violação de norma constitucional. VII. Embargos de declaração rejeitados.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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Gabinete do Desembargador Federal Nery Júnior
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.