Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APOSENTADO. TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. 1. Configurado o interesse de agir da parte autora, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo 1° Apelante. 2. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 3. Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 4. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Deve ser mantida a repetição do indébito, em dobro, pois restou evidenciada a cobrança ilícita que resultou em descontos indevidos na conta de titularidade do 2° Apelante, e na medida em que o 1° Apelante olvidou-se em revelar a regularidade da contratação do cartão de crédito impugnado, impedindo que fosse afastada a má-fé em sua conduta que gerou consequências gravosas à parte. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. 1° Apelo conhecido e improvido. 2° Apelo conhecido e provido. 8. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer ambos os recursos, parar negar provimento ao 1º Apelo e dar provimento ao 2º Apelo
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