Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0304890-37.2014.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ailton Alves Das Chagas Advogado: Roozane Fatima Reis Silva Dos Santos (OAB:BA28744-A) Apelado: Deca Comercio De Veiculos E Servicos Ltda Advogado: Laize Da Silva Praxedes (OAB:BA32681-A) Apelado: Jocilon Muniz Da Rocha Advogado: Laize Da Silva Praxedes (OAB:BA32681-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304890-37.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AILTON ALVES DAS CHAGAS Advogado(s): ROOZANE FATIMA REIS SILVA DOS SANTOS APELADO: DECA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s):LAIZE DA SILVA PRAXEDES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo autor em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais ao réu. O acidente envolvido entre motocicleta conduzida pelo autor e veículo automotor do réu, ocorreu na rodovia federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o réu foi responsável pelo acidente de trânsito, de modo a gerar o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos pleiteados pelo autor; (ii) averiguar a regularidade da condenação imposta ao autor, em razão da procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conjunto probatório não comprova a culpa do réu, evidenciando que ele fez manobra de conversão à esquerda com a sinalização devida e em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 2. A dinâmica do acidente, descrita no boletim de ocorrência e corroborada por testemunha, demonstra que a colisão foi ocasionada pela falha do autor em manter distância de segurança e em dirigir com atenção, infringindo as normas dos arts. 28 e 29 do CTB. 3. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção, ressaltando que o réu adotou conduta compatível com a legislação de trânsito, enquanto a responsabilidade pelo sinistro decorreu de conduta negligente do autor. 4. Precedentes jurisprudenciais confirmam que em situações semelhantes, a culpa foi exclusiva da vítima, excluindo a responsabilização do réu por danos decorrentes do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a culpa do réu em acidente de trânsito recai sobre o autor, sendo indevido o pleito indenizatório na ausência de prova contundente de conduta ilícita ou culposa. 2. A culpa exclusiva da vítima, por condução desatenta e desrespeito às normas de segurança do trânsito, acarreta a exclusão da responsabilidade do réu, servindo de fundamento para procedência de eventual pedido de reparação em reconvenção. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CTB, artes. 28, 29 e 38. Jurisprudência relevante: TJMT, Apelação Cível nº 00003236720128110045, Rel. Des. João Ferreira Filho, julgado em 09/06/2015; TJMG, Apelação Cível nº 10024142555234001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, julgado em 08/02/2018; TJSC, Apelação Cível nº 03001216920168240027, Rel. Des. Rubens Schulz, julgado em 05/11/2020.
Recurso desprovido.
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