Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 28 do CTB
Texto
Art. 28 O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de ser veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do CTB
1.962 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 do CTB, de 2000 a 2026.