Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Cita que o referido recurso ordinário foi julgado em 16 de dezembro de 1999, tendo o seguinte acórdão : "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator" (fl.31). Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão de destituição do reclamante do Colégio de Procuradores de Justiça, marcada para o dia 28 do corrente mês, e a proibição de toda e qualquer outra sessão da mesma natureza, enquanto não for publicado o aludido acórdão. Cumpre esclarecer que a Reclamação é o instrumento utilizado para se preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões (art.187 do RISTJ). No caso, verifico que já houve o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.334, o qual negou provimento ao direito do reclamante. Em conseqüência, perdeu eficácia a decisão exarada na Medida Cautelar nº 2.022, não havendo, pois, razão para garantir, liminarmente, o cumprimento da decisão nela corporificada. Posto isso, indefiro a liminar. Proceda-se na forma do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisitando-se informações ao Reclamado. Após, vista ao Ministério Público Federal no prazo de cinco dias (art.190, RISTJ). Findo o recesso, concluso ao eminente Ministro relator. Intimem-se com urgência. Brasília, 28 de dezembro de 1999. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
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O STJ Rcl 726 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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