Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8006574-82.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Suzano Papel E Celulose S.a. Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007-A) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006574-82.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA SUPRESSÃO ILEGAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO INEMA POR CONSIDERAR O DESMATAMENTO ANTERIOR A 22/07/2008 COMO ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PECULIARIDADES EM FACE DO REGRAMENTO DO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI N. 11.428/2006) QUE É SUPERVENIENTE À CF/88. ADI 6446 NÃO CONHECIDA PELO STF. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. contra a decisão interlocutória (ID. 355882709, dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da Ação Civil Pública n. 8000482-62.2020.8.05.0172 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a tutela provisória. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da decisão atacada em determinar que o Agravante se abstenha de utilizar matéria-prima na sua fábrica situada nesta Comarca proveniente de plantios de eucalipto, caso verificada a supressão indevida de mata atlântica. 3. Compulsando os autos, constata-se que a situação em análise envolve o suposto desmatamento da vegetação nativa da Mata Atlântica (supressão ilegal), na região da Fazenda Rancho Califórnia, situada em Alcobaça/BA, o que motivou a instauração do Inquérito Civil n.º 708.0.214094/2016 pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. 55637369 - fls. 01/03 - autos de origem), no ano de 2016. 4. No entanto, a posteriori, tomou ciência de que o INEMA havia cancelado o auto de infração emitido (ID. 55637679 - fl. 50 - autos de origem), considerando que o desmatamento teria ocorrido antes de 22 de julho de 2008 e, por conseguinte, tratar-se-ia de área rural consolidada (ID. 55637740 - fls. 01/02 - autos de origem). 5. Após o supracitado escorço, registra-se que existem elementos que evidenciam a provável inserção da Fazenda Rancho Califórnia no bioma da Mata Atlântica (ID. 55637369 - fl. 4 - autos de origem), bem como a supressão de vegetação, em período anterior ao ano de 2008, de acordo com o Ofício n.º 04/2018/CIGEO (ID. 55637623 - Pág. 45/47 - autos de origem). 6. Defende o Parquet que a Mata Atlântica, diante das peculiaridades que a cercam, apresenta proteção legislativa especial (Lei n.º 11.428/06), superveniente à Carta Magna e referendada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesta perspectiva, assevera que, mesmo com a entrada em vigor do Código Florestal (Lei nº 12.651/12), a legislação especial anterior remanesce, consoante o art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 7. Com objetivo de afastar entendimentos como o do Parquet, foi ajuizada, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.446, no entanto, em julgamento publicado no DJE em 27/06/2023, a mesma não foi conhecida. (STF - ADI: 6446 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) 8. Diante do exposto, é indubitável que a aplicação do instituto das áreas rurais consolidadas às regiões inseridas no bioma da mata atlântica se trata de tema controverso e conflituoso, especialmente por envolver interesses de suma importância, tais como a proteção ao meio ambiente e à ordem econômica, devendo ser prestigiada a tutela do meio ambiente, consoante o princípio do in dubio pro natura. 9. Com efeito, não assiste razão à Agravante, quanto à suposta inexistência de postulação da referida medida na proemial, isto porque o Parquet pugnou, expressamente, no item 3.2., que seja determinado que o INEMA “promova, sem prejuízo de outras diligências, a verificação se a referida consolidação foi proveniente de intervenção autorizada” (ID. 55637296 - fl. 17 - autos de origem). 10. Todavia, quanto ao prazo fixado, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade, impõe-se a sua majoração para 90 (noventa) dias, haja vista a exiguidade do lapso estipulado. 11. Além disso, adotando posicionamento alinhado à tutela do meio-ambiente, entende-se que, de fato, a Autarquia deve se abster de homologar novos Cadastros Ambientais, sem a celebração do respectivo Termo de Compromisso para a recuperação integral das áreas. 12. No que tange a suspensão da determinação dirigida à SUZANO S/A, embora o Órgão Ministerial não tenha demonstrado a existência de situação contemporânea, associada à utilização da matéria-prima, que inspire o perigo da demora, o entendimento do STJ é de que inexiste direito adquirido no âmbito da degradação ao meio ambiente: “A antropização consolidada de área degradada não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder público, inexistindo direito adquirido de degradar o meio ambiente. (STJ. 2ª Turma.REsp 1.877.192-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/11/2023 (Info 17 – Edição Extraordinária). 13. Assim, impende o acolhimento das razões do Parquet (ID. 54690030), no sentido de modular a determinação em face da SUZANO S/A, utilizando-se como marco temporal a data da decisão liminar, no sentido de vedar apenas o plantio ou utilizar a madeira proveniente de áreas rurais consolidadas com conversão irregular da vegetação nativa de Mata Atlântica após o dia 27 de janeiro de 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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