Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8141627-66.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roberto Jose De Oliveira E Silva Advogado: Luan Silva Do Valle Mendes (OAB:BA64022-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141627-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s):LUAN SILVA DO VALLE MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DAS TAXAS DE JUROS EM CONTRATOS DE ADESÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA 1 – É possível a revisão das cláusulas de juros, conforme o Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de contrato de adesão. 2 – O entendimento jurisprudencial sobre as taxas de juros abusivas, especialmente quando superam 150% da média praticada no mercado, que pode caracterizar a abusividade. 3 – A inexistência de má-fé para justificar a devolução em dobro do valor pago em excesso, conforme o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo determinada a devolução simples. 4 – A manutenção da sentença que declarou a nulidade da cláusula abusiva e determinou a devolução dos valores pagos a maior de forma simples. 5 – IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação
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