Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, especificamente quanto à juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da extinção do processo, sem julgamento de mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de apresentar comprovante de residência atualizado, considerado essencial à aferição da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos complementares, como o comprovante de residência, quando necessários à aferição da competência territorial e ao adequado processamento da demanda. A ausência de cumprimento da determinação judicial quanto à emenda da petição inicial legitima o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. Ainda que outras exigências eventualmente pudessem ser discutidas, o descumprimento da ordem específica e suficiente para a extinção do feito justifica a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a juntada de comprovante de endereço atualizado quando necessário à aferição da competência territorial. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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