Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. 2.Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a devolução dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não abordar expressamente a necessidade de má-fé para a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida representar violação à boa-fé objetiva, independentemente da natureza volitiva do credor (EREsp nº 1.413.542/RS e EAREsp nº 676.608/RS). 5. No caso concreto, a decisão embargada não tratou expressamente da necessidade de má-fé para a devolução em dobro, caracterizando omissão a ser sanada. 6. Contudo, a correção do vício não altera o resultado do julgamento, pois a nulidade do contrato evidencia a má-fé da instituição financeira ao realizar cobranças indevidas, justificando a restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão. Tese de julgamento: "A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou intenção específica do credor." Dispositivo relevante citado: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS.
por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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