Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. OPERAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Josimar Siqueira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sob o argumento de que não celebrou o contrato nº 0123441729330, em consequência, teria sofrido descontos indevidos e não teria solicitado nem recebido valores da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, formalizado por autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal; (ii) estabelecer se, ausente demonstração de ilicitude atribuível ao banco, subsistem os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral decorrentes dos descontos no benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso dispense a necessidade de amparo probatório mínimo para sustentar a narrativa de fraude. 4. O contrato nº 0123441729330 foi formalizado por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, mecanismos considerados idôneos de autenticação, o que atrai presunção de regularidade das operações assim realizadas. 5. A inversão do ônus da prova foi deferida e, ainda assim, a instituição financeira apresentou comprovante de operação, histórico de transações e extrato demonstrando o efetivo crédito do valor na conta bancária vinculada ao autor, elementos tidos como suficientes para evidenciar a higidez do negócio. 6. O apelante limitou-se à negativa de contratação, sem apontar indícios de falsificação, comprometimento da senha pessoal ou movimentação atípica, não logrando desconstituir a documentação apresentada. 7. A prova evidencia que o valor contratado foi depositado integralmente em conta de titularidade do autor, inexistindo indício de apropriação por terceiros, circunstância que reforça a efetiva disponibilização do crédito ao beneficiário e enfraquece a alegação de inexistência da operação. 8. Não demonstrada ilicitude na conduta da instituição financeira, inviabiliza-se a repetição do indébito e, por consequência, a indenização por dano moral, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: 1. Contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha pessoal presume-se regular, sobretudo quando demonstrado o crédito do valor em conta do beneficiário, salvo prova mínima em sentido contrário. 2. A mera negativa de contratação, desacompanhada de indícios de falsificação, comprometimento de senha ou movimentação atípica, não afasta a presunção de legitimidade das operações nem caracteriza falha do serviço apta a ensejar repetição de indébito e dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, art. 82. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 30014817520248060029, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006005020228110034, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.
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