Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PRETERIÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paço do Lumiar contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária, para determinar a manutenção, em caráter definitivo, da nomeação do autor no cargo de Vigia, para o qual foi aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital nº 001/2018. A decisão recorrida fundamentou-se na preterição do candidato, decorrente da contratação de pessoal a título precário para o exercício de funções idênticas, e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em analisar: a) a preliminar de nulidade processual por suposta ausência de intimação do Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo; b) a preliminar de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, em razão da nomeação do autor no curso do processo; c) no mérito, a legalidade da sentença que confirmou a nomeação definitiva do candidato, com base na preterição decorrente de contratações temporárias; e d) a adequação da condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de nulidade por vício na intervenção do Ministério Público. O órgão ministerial atuou ativamente em diversas fases do processo, inclusive em audiência de instrução, na qual apresentou suas alegações finais de forma oral, não se configurando prejuízo processual que justifique a anulação dos atos, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto. A nomeação do autor ocorreu por força de decisão liminar, e não por ato espontâneo da Administração. A resistência do Município em cumprir a sua obrigação e a necessidade de uma decisão judicial para garantir o direito do candidato demonstram a persistência do interesse processual no julgamento de mérito, a fim de consolidar definitivamente a situação jurídica por meio da coisa julgada material. 5. No mérito, a aprovação de candidato dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE 598.099/MS). A discricionariedade da Administração para definir o momento da nomeação cede lugar ao dever de nomear quando demonstrada a preterição, seja pela contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas funções do cargo vago, seja pelo desrespeito à ordem de classificação, situações comprovadas nos autos. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, em estrita observância ao princípio da causalidade, previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. O ajuizamento da ação foi motivado exclusivamente pela omissão ilegal do ente público em nomear o candidato aprovado, tornando-o responsável pelos ônus sucumbenciais decorrentes do processo ao qual deu causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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