Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. PACIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE COMPROVADA MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bacabal contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que, nos autos de Ação Cominatória ajuizada por Adriano Sousa Mesquita, julgou procedente o pedido para determinar ao ente municipal o fornecimento do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, com inclusão de transporte, alimentação e hospedagem ou, alternativamente, auxílio financeiro no valor de R$ 300,00 por viagem. 2. A sentença também fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.500,00. O ente municipal alega, em síntese, violação aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes, ausência de perícia médica oficial e excesso na fixação dos honorários. O apelado defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica e reforça a suficiência da documentação médica apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Bacabal possui obrigação de fornecer o Tratamento Fora do Domicílio – TFD, nos moldes requeridos pelo autor; e (ii) saber se é válida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde possui fundamento constitucional e deve ser garantido de forma solidária pelos entes federativos, nos termos do art. 196 da CF/1988. 5. A Lei nº 8.080/1990 e a Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde regulamentam o dever do Poder Público de prover os meios necessários para a realização de tratamento médico fora do domicílio, incluindo o custeio de transporte, alimentação e hospedagem. 6. Os documentos médicos apresentados nos autos são firmados por profissional da rede pública de saúde e atestam a necessidade de deslocamento do autor à capital do Estado para tratamento hematológico especializado, sendo suficientes para fundamentar a concessão do benefício pleiteado. 7. A alegação de ausência de perícia oficial não invalida os elementos técnicos apresentados, os quais não foram impugnados de forma efetiva. 8. O argumento do apelante, baseado na cláusula da reserva do possível, não se sobrepõe ao núcleo essencial do direito à saúde, em especial quando demonstrada a necessidade do tratamento para a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. 9. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 mostram-se razoáveis e compatíveis com a natureza da causa, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, nos termos da Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, é obrigação solidária dos entes federativos, independentemente de disposição orçamentária local. 2. A apresentação de laudos médicos firmados por profissionais da rede pública é suficiente para comprovar a necessidade de tratamento especializado fora do domicílio, não sendo exigível a realização de perícia judicial. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para eximir o poder público de garantir o núcleo essencial do direito fundamental à saúde.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 6º; Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1689944/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2017, DJe 23.10.2017; TJMA, RemNecCiv 0004812019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 11.03.2019, DJe 18.03.2019.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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