Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8104126-44.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josenaldo De Jesus Lima Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Apelante: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104126-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOSENALDO DE JESUS LIMA Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço financeiro, configurada pelo desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar; e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo a quo é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Restou demonstrado que a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem comprovação de contratação válida, configurando prática abusiva e falha no serviço. 6. O dano moral é caracterizado pelo impacto financeiro direto em benefício de natureza alimentar, ocasionando abalo psicológico significativo, além de prejuízos ao sustento do consumidor. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função pedagógica e punitiva, sem causar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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