Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO CAUSÍDICO DO AUTOR. CASSAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Henrique Costa de Assis objurgando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que, nos autos da ação ordinária n° 0018083-63.2017.8.06.0119 ajuizada por Paulo Henrique Costa de Assis em face de PVVI Construções e Serviços LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a precipuamente a controvérsia recursal em verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento do direito de defesa da parte autora, ante a sua não participação da audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir: Conforme se depreende dos autos, o procurador do apelante é o seu único representante processual, e a ausência do causídico se deu por motivo de saúde, conforme atestado médico apresentado no Id 113226659 que menciona o atendimento emergencial de seu filho. O artigo 362 do Código de Processo Civil estabelece que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Embora o parágrafo primeiro do referido artigo preveja que o impedimento deve ser comprovado em juízo até a abertura do ato, o artigo 223 do mesmo diploma legal assegura à parte o direito de comprovar que não realizou o ato processual em tempo hábil por justa causa. Dessarte, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou mandatário, como é o caso de enfermidade de familiar, no caso o filho, que impediu o comparecimento do mandatário. Vislumbra-se, portanto, a afronta ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pilares do sistema jurídico que também se definem como garantias fundamentais do cidadão. IV. Dispositivo: Diante dessas considerações, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos para designação de nova audiência de instrução. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 223 e 362 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC: 00020262820178110087, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023; TJ-MG - Apelação Cível: 50007882120218130012, Relator.: Des .(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 02/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/06/2025; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01075901620088060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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