Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito administrativo e civil. Nulidade de alienação de imóvel público e improbidade administrativa. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, declarou a nulidade da alienação de imóvel público em favor de empresa, manteve as sanções relativas ao desvio de recursos públicos e à transferência irregular do imóvel, e afastou a condenação referente a outro fato, com pedido de esclarecimento sobre a manutenção das sanções e a proporcionalidade da multa aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade na decisão que justifique a reforma do acórdão em relação às sanções impostas aos embargantes e à nulidade da alienação do imóvel público.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios no julgado, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1022 do CPC.4. Não é cabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo necessário demonstrar vícios específicos para sua admissibilidade.5. A decisão embargada fundamentou adequadamente as questões levantadas, especialmente quanto à manutenção das sanções relativas ao Fato 01 e à nulidade da alienação do imóvel.6. A pretensão de modificar as sanções aplicadas configura pedido de alteração do conteúdo decisório, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.7. O Poder Judiciário não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo necessário demonstrar a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.