Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01. ROSA KETHLLYN CHAVES GRANGEIRO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, aduzindo a recorrente, em sua peça inicial, que solicitou o serviço de ligação de água em 14/02/2025 em sua residência, contudo, a ligação somente foi efetivada em 05/04/2025. Transcorreram-se, portanto, 50 (cinquenta) dias entre a primeira solicitação e a efetiva prestação do serviço. 02. Aduz adiante que houve falha na prestação do serviço, haja vista que não foram observados os prazos previstos na Resolução n° 130/2012 da ARCE para o atendimento de tal solicitação. Ante tais fatos, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer no sentido de executar o serviço, bem com condenação da companhia requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 03. Em contestação (id. 27960446), a ré negou a falha na prestação do serviço e aduziu que seria necessária uma análise de viabilidade para ampliação da rede, por tais motivos, justificou a demora na execução do serviço. 04. Em sentença (id. 27960455), o juízo a quo entendeu pela parcial procedência dos pedidos autorais, determinando a execução do serviço, bem com condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 05. Inconformada com a decisão, a parte promovente protocolou o presente recurso inominado (id. 27960459), pugnando pela reforma da sentença para que o valor fixado a título de danos pelo juízo de origem seja majorado. DECISÃO MONOCRÁTICA 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços 08. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 09. Entendo que, ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 10. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença unicamente para majorar o valor fixado a título de danos morais pelo juízo a quo. 11. Como a água é bem essencial à sobrevivência digna, com a demora injustificada para o fornecimento do serviço, privou-se o consumidor de bem indispensável, o que dá causa à indenização por danos morais. 12. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 13. O dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir. 14. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado ao caso concreto, tendo em vista que a recorrente ficou 50 (cinquenta) dias sem o fornecimento de água, conforme afirmando na sentença guerreada: "A ligação, contudo, somente foi efetivada em 05/04/2025, conforme informado pela própria ré e corroborado pela autora. Transcorreram-se, portanto, 50 (cinquenta) dias entre a primeira solicitação e a efetiva prestação do serviço". 15. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada para majorar os valores fixados a título de danos morais pelo juízo de origem, fixando-os no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 16. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - Relator
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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