Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 5º, XXXV e LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.99, §§2º E 3º DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I – O pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, como é o caso destes autos, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica, pois se trata de presunção de pobreza e de que todos têm livre acesso ao Órgão Judiciário, na forma prescrita no art. 5º, incisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal. Art.99, §§2º e 3º, do CPC. II – Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento
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