Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8024263-42.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Hernal Araujo Lima Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802-A) Autor: Joao Pereira De Souza Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802-A) Reu: Vale Verde Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Luis Alberto Viana Calheiros (OAB:BA51010-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8024263-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AUTOR: HERNAL ARAUJO LIMA e outros Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO REU: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s):LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E VÍCIOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA E RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADAS POR UM DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada por Hernal Araujo Lima e João Pereira de Souza visando desconstituir sentença transitada em julgado na Ação de Imissão na Posse n.º 8001709-20.2019.8.05.0141, que determinou a imissão do autor nos lotes nº 45 da Quadra L, na região da Chácara Provisão, com ordem de desocupação por parte do requerido. Os autores alegaram a existência de litispendência e vícios processuais relacionados à citação e à defesa. II. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da litispendência exige a tríplice identidade entre ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, a ação rescindenda e a apontada como pendente (n.º 0002747-63.2006.8.05.0141) possuem partes e causas de pedir distintas, além de tratar de demandas de natureza diversa (imissão na posse e reintegração de posse). A desistência homologada na ação de 2006 antes da distribuição da ação rescindenda e a inexistência de identidade entre as partes afastam a alegação de litispendência, conforme entendimento jurisprudencial. Em relação aos vícios processuais, o autor João Pereira de Souza foi regularmente citado, apresentou defesa e não interpôs apelação após a sentença. O autor Hernal Araujo Lima, por sua vez, não comprovou legitimidade ativa ou interesse processual, uma vez que não reside no imóvel objeto da ação de imissão na posse, fato confirmado por provas documentais e não impugnado em réplica. Os fundamentos apresentados pelos autores não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para simples revisão da interpretação jurídica da sentença rescindenda. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a excepcionalidade da ação rescisória e a necessidade de demonstração inequívoca de grave violação à coisa julgada ou de erro de fato manifesto, o que não se verifica no caso. III. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A litispendência exige identidade entre as partes, causa de pedir e pedido; a inexistência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do instituto. A legitimidade ativa para a ação rescisória deve ser comprovada de forma inequívoca, sendo indispensável demonstrar relação jurídica com o objeto litigioso. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reanálise de interpretação jurídica adotada em sentença transitada em julgado. A rescisão de decisão judicial transitada em julgado somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, mediante prova inequívoca de erro de fato, dolo ou grave violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VI, §§ 1º a 3º; 966, incisos V, VIII e § 1º; 98, § 3º; 437; 487, I; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5853/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/03/2019; STJ, AgInt na AR 6475/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2019; TJ-DF, Apelação Cível n.º 20170710020864, Rel. Des. Alfeu Machado, julgado em 23/05/2018.
por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA
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