Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8056407-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unimed Do Est R J Federacao Est Das Cooperativas Med Advogado: Rejane Diniz David Cortes De Barros Silveira (OAB:RJ240900) Advogado: Juliana Rodrigues De Souza (OAB:SC44334-A) Agravado: Joao Daniel Campos Costa Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056407-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA AGRAVADO: JOAO DANIEL CAMPOS COSTA Advogado(s):ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO SR09 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença de mérito que confirma a tutela antecipada anteriormente concedida absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, ocasionando a perda do objeto recursal. 2. Hipótese em que sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos e confirmando a tutela antecipada que determinava a autorização do procedimento cirúrgico e materiais necessários, a serem realizados na rede credenciada. 3. Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente de seu objeto
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