Abrindo a decisão
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TRT18 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONCURSAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo sócio de empresa em recuperação judicial contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) determinar a possibilidade de redirecionamento da execução em face de sócio, em caso de crédito concursal e transcurso do "stay period". III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e prosseguir com a execução em face de sócios quando o crédito for extraconcursal e já tiver decorrido o período de blindagem. 4. Em se tratando de crédito concursal, o redirecionamento da execução em face de sócios é possível caso estes não estejam abrangidos pelo processo de recuperação judicial da devedora principal. 5. No âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a frustração da execução com a demonstração de insolvência da sociedade para admitir o redirecionamento da execução aos bens dos sócios. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, ao inviabilizar o regular prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, constitui fundamento suficiente para autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios cujos patrimônios não tenham sido alcançados pelo juízo da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e prosseguir com a execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, quando o crédito é concursal e o sócio não está abrangido pela recuperação judicial. 2. É desnecessária a prévia habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial para o redirecionamento da execução em face dos sócios, bem como a suspensão dos atos executórios, pois a desconsideração da personalidade jurídica visa alcançar bens que não integram o patrimônio da sociedade empresária em recuperação judicial." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 28, § 5º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 789-A, IV. Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 191.533/MT; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.875/DF; STJ, REsp: 2057372 MT; TRT da 18ª Região; Processo: 0011540-55.2019.5.18.0001; TST, ARR-2312-21.2014.5.05.0251; TRT da 18ª Região; Processo: 0010726-91.2020.5.18.0006; MSCiv-0010288-44.2024.5.18.0000; MSCiv-0011120-77.2024.5.18.0000.
Recurso não provido.
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3ª Turma · TRT18 · presidente: Wanda Lúcia Ramos da Silva
Composição: Wanda Lúcia Ramos da Silva (presidente); Elvecio Moura dos Santos; Luciano Santana Crispim; Marcelo Nogueira Pedra.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.