Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0520033-14.2015.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Edson Nascimento De Carvalho Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Manoel Francisco Gomes Bastos (OAB:BA46723-A) Recorrido: Evangivaldo Felix Dos Santos Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315-A) Advogado: Jessica Sousa Araujo De Azevedo (OAB:BA52550-A) Advogado: Manoel Francisco Gomes Bastos (OAB:BA46723-A) Recorrido: Jean Pierre Da Slva Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Manoel Francisco Gomes Bastos (OAB:BA46723-A) Recorrido: Klecio Pereira Maia Advogado: Roberto Carlos Pereira Maia (OAB:BA57585) Recorrido: Paulo Sergio Da Costa Nunes Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Manoel Francisco Gomes Bastos (OAB:BA46723-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito 8ª V Da Fazenda Pública De Salvador Recorrido: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0520033-14.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: EDSON NASCIMENTO DE CARVALHO e outros (5) Advogado(s):ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS, ESPÓLIO DE MANOEL FRANCISCO GOMES BASTOS registrado(a) civilmente como MANOEL FRANCISCO GOMES BASTOS, IGOR DE AMORIM GOMES, JESSICA SOUSA ARAUJO DE AZEVEDO, ROBERTO CARLOS PEREIRA MAIA MK5 ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO – GAP – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – PLEITO DE ASCENSÃO DA GAP A REFERÊNCIA V – LEIS 7.145/97 E 12.566/2012 - POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO AOS ATIVOS - VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS – REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDEU PLENO VIGOR À LEI 12.566/2012 A PARTIR DE NOVEMBRO/2014 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE – REEXAME PROVIDO EM PARTE APENAS PARA ACLARAR A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM E ESTABELECER FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS SUPRINDO OMISSÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que deferiu a parte recorrida a implantação das referências V da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, de acordo com a implementação que foi procedida aos policiais da ativa e na forma da lei 12.566/12. 2. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 5. Regulamentados e cumpridos todos os prazos de carência da lei 7.145/1997 que regulamentou as referências I, II e III e da lei 12.566/2012 que regulamentou a IV e a V implica em sua extensão aos inativos e pensionistas em vista da previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, com deferimento da implantação da GAP V atendendo à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 6. Cumulatividade da GHPM e GAP que se reconhece conforme entendimento firme deste Tribunal por possuírem tais gratificações origens distintas, sendo a primeira uma vantagem de caráter pessoal destinada apenas àqueles que concluíram cursos com aproveitamento, enquanto a GAP, instituída pela Lei 7.145/97, tem a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes. 7. Reexame necessário provido em parte, tão somente para: 7.1) Reconhecer a possibilidade de cumulação da GAP com a GHPM em relação ao recorrido PAULO SERGIO DA COSTA NUNES; 7.2) Suprindo a omissão da sentença, fixar a correção incidente sobre os valores devidos de forma retroativa, suprindo omissão do Eminente a quo para estabelecer: 7.2.1) quanto aos juros para fixar que até 03/05/2012 se aplicam juros de 0,5% ao mês (independente do patamar da meta da taxa Selic), em consonância com o art. 2º da Lei 12.703/2012 e, após 03/05/2012, conforme a referida alteração do Banco Central, deve ser obedecida a taxa da remuneração da poupança, que passou a variar de acordo com o patamar da meta da taxa Selic, conforme art. 1º da Lei 12.703/2012; 7.2.2) correção monetária sobre os valores devidos que deve incidir pelo IPCA-E, na forma fixada pelo STF no julgamento do TEMA 810 até 08/12/2021; 7.2.3) a partir de 09/12/2021, com entrada em vigor da EC 113/2021, correção dos valores com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.