Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela impetrante com fulcro no art. 1.022, e seguintes do CPC/15, que indeferiu liminarmente a petição inicial julgando extinto o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão visto que a prova necessária a demonstrar a violação a direito líquido e certo da autora é de “fácil acesso presente no processo de primeiro grau”. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 81-A, I, a, 6, expressamente atribui às Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de juízes de direito. A violação à regra de competência implica nulidade absoluta do julgamento proferido por órgão incompetente, devendo o feito ser regularmente redistribuído. A ausência de matéria criminal no objeto da impetração confirma a inadequação da tramitação perante a Câmara Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Redistribuição determinada. Tese de julgamento: Compete às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz de direito, nos termos do art. 81-A, I, a, 6, do Regimento Interno. Dispositivos relevantes citados: RITJ-PI, art. 81-A, I, a, 6.
acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por maioria de votos, na forma da divergência inaugurada pelo Exmo
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