Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DEFESA QUE ALEGA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO E, NO MÉRITO, A IMPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. II - Recurso da Defesa sustentando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento feito em sede administrativa, em suposta violação ao regramento do art. 226 do CPP, afirmando existência de nulidade absoluta das provas. No mérito, sustenta a impronúncia, ante a ausência de indícios de autoria delitiva. IV – Preliminar que se rejeita. O art. 226 do CPP não prevê a necessidade de conter qualquer registro fotográfico nos autos além de que, conforme será destacado na análise do mérito do Recurso, o reconhecimento pessoal do Acusado foi realizado de forma segura e, tanto logo após o fato, como na Delegacia de Polícia, além de que não se trata de indício isolado nos autos, na medida em que a prova testemunhal fornece outros elementos da possível participação, em tese, do Recorrente no Atentado contra a vítima. V - Materialidade delitiva comprovada, notadamente pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 50770534), bem como pelo Auto de Exibição e apreensão da arma branca (ID 50770534). VI – Avultam indícios suficientes de participação do Recorrente no atentado contra à vida da vítima, consubstanciados Reconhecimentos por fotografia realizados, e depoimentos testemunhais prestados tanto em sede policial quanto em juízo. VII – Decisão que não merece reforma. Assiste razão ao Juiz a quo admitindo a plausibilidade da acusação por crime de homicídio, mediante decisão de Pronúncia. VIII – Parecer Ministerial pelo desprovimento do Recurso. IX – Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em Negar Provimento ao Recurso, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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